O furto de combustíveis passa a ser punido com pena de quatro a dez anos de reclusão, além de multa, em todo o país. A mudança está na Lei nº 15.517/2026, publicada nesta quarta-feira (23), que também qualificou o crime de roubo de combustíveis e criou novos tipos penais contra a ordem econômica relacionados à cadeia de petróleo, gás natural, etanol e derivados.
A norma altera o Código Penal e a Lei nº 8.176/1991 e prevê punições mais rigorosas para a subtração de petróleo e derivados, gás natural, etanol e outros combustíveis de refinarias, bases de armazenamento, dutos e meios de transporte.
Penas maiores e agravantes
Segundo a nova legislação, a pena pelo furto desses produtos poderá ser aumentada em um terço quando houver destruição de obstáculos, participação de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou envolvimento de agente público.
O acréscimo será de dois terços nos casos em que o crime provocar consequências como desabastecimento, incêndios, danos ambientais, lesões corporais graves ou morte.
No roubo de combustíveis, a pena também poderá ser ampliada quando a ação resultar em prejuízos à operação das empresas, falta de abastecimento, incêndios ou danos ambientais.
Novos crimes na cadeia de combustíveis
Além das mudanças no Código Penal, a lei passa a considerar crime vender e armazenar produtos de origem ilícita. A norma prevê novos crimes contra a ordem econômica relacionados à cadeia de combustíveis.
Passa a ser crime adquirir, transportar, armazenar, vender ou usar petróleo, gás natural, combustíveis e lubrificantes sabendo que os produtos têm origem criminosa. A pena prevista é de três a oito anos de reclusão e multa.
A legislação prevê ainda punição para quem adquirir ou manter esses produtos em situações que indiquem origem ilícita, como nos casos de preços incompatíveis com o mercado ou oferta em condições suspeitas. Nessa hipótese, a pena varia de um a quatro anos de prisão, além de multa.